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[Newsletter RB nº 93] - Aprovação de contas nas sociedades empresárias
23/03/2022

As sociedades anônimas e as sociedades limitadas devem realizar, anualmente, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, Assembleia Geral Ordinária ou Reunião ou Assembleia de Sócios para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do resultado do exercício e a distribuição de dividendos, conforme o caso; e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso.

Para tanto, as sociedades devem:

1. disponibilizar aos acionistas ou sócios com 1 mês de antecedência as demonstrações financeiras do exercício social anterior que, no caso das sociedades anônimas, deverão ser publicadas previamente, observado o seguinte:

1.1. se companhia fechada:

a. com receita bruta anual até R$ 78 milhões, de forma eletrônica, na plataforma Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); ou 

b. com receita bruta anual superior a R$ 78 milhões, em jornal de grande circulação na sede da companhia e na página da internet do mesmo jornal; ou

1.2. se companhia aberta, em jornal de grande circulação na sede da companhia e na página da internet do mesmo jornal.  

2. providenciar o registro na Junta Comercial competente da Ata da Assembleia Geral Ordinária ou da Reunião ou Assembleia de Sócios de aprovação de contas, que, no caso das sociedades anônimas, deverá ser acompanhada das publicações de suas demonstrações financeiras.
 
Importante ainda destacar que algumas Juntas Comerciais exigem que sociedades empresárias de grande porte[1]? também publiquem as demonstrações financeiras previamente ao arquivamento da ata de aprovação de tais documentos, como exigido das sociedades anônimas. Porém, o tema é bastante controverso e há diversas decisões judiciais que afastam a exigência de publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresárias de grande porte.
 
Como sempre, a Equipe de Societário de nosso escritório está à disposição para auxiliá-los no que for necessário.



[1] Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob o controle comum que tiver no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

A equipe do Rocha e Barcellos está à disposição para solucionar quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como para auxiliar em outras questões.

Marcos Martinelli é sócio no Rocha e Barcellos Advogados.

Publicado por
Marcos Martinelli
23/03/2022