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[Newsletter RB nº 59] - Aprovação de contas pelas Sociedades Empresarias
06/02/2020

"Por expressa determinação legal, as sociedades anônimas e as sociedades limitadas devem realizar, anualmente, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, Assembleia Geral Ordinária ou Reunião ou Assembleia de Sócios para: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos conforme o caso; e (iii) eleger os administradores e membros do conselho fiscal, quando for o caso.

Dentre os ritos a serem observados, destacam-se (i) a necessidade de disponibilizar aos acionistas ou sócios com 1 mês de antecedência as demonstrações financeiras do exercício social anterior que, no caso das sociedade anônimas, deverão ser publicadas previamente em jornal de grande circulação na sede da companhia e no Diário Oficial do Estado, e (ii) a obrigação de registro, perante a Junta Comercial competente, da Ata da Assembleia Geral Ordinária ou Reunião ou Assembleia de Sócios de aprovação de contas que, no caso das sociedade anônimas, deverá ser acompanhada das publicações de suas demonstrações financeiras.

Importante ainda destacar que algumas Juntas Comerciais exigem, para arquivamento da ata que aprovar as demonstrações financeiras, que as sociedades empresárias de grande porte[1] apresentem a prévia publicação dos referidos documentos no Diário Oficial e em jornais de grande circulação. A título de exemplo, a Junta Comercial do Estado de São Paulo expôs essa obrigatoriedade na Deliberação nº 02/2015. Vale observar que o tema é bastante controverso, tendo sido propostas inúmeras ações judiciais para afastar a exigência na referida Deliberação, de forma a viabilizar os arquivamentos sem a necessidade de publicação de suas demonstrações financeiras.

[1] Considera-se de grande porte a sociedade ou conjunto de sociedades sob o controle comum que tiver no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.

Thais Maria Mastriani Furini Cordero é  advogada no  Rocha e Barcellos Advogados.

Marcos de Miranda Martinelli é advogado no  Rocha e Barcellos Advogados.

Newsletter elaborada exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, a equipe está à inteira disposição para esclarecimentos."

Publicado por
Thais Maria Mastriani Furini Cordero e Marcos de Miranda Martinelli
06/02/2020