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[Newsletter RB nº 82] Instituído o novo programa emergencial de manutenção do emprego e da renda
28/04/2021

Foi publicada no diário oficial na data de hoje a Medida Provisória nº 1.045/2021, que institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, seguindo os mesmos moldes preconizados pela extinta Medida Provisória 936/2020.

O novo programa durará cento e vinte dias a partir de 28/04/2021, com possibilidade de prorrogação por via de novo ato do Poder Executivo, e será pautado pelo pagamento de Benefício Emergencial (BEM) e da autorização para redução de jornada e salários ou de suspensão de contratos de trabalho.

Nesta nova Medida Provisória são reproduzidas, em linhas gerais, as possibilidades que foram oferecidas aos empregadores pela Medida Provisória 936/2020:

     a) Reduzir jornada de trabalho e o salário na mesma proporção, por até 120 dias, ou;
     b)  Suspender o contrato de trabalho por até 120 dias.

O Estado fará o pagamento de parte significativa dos valores que deixarem de ser pagos pelos empregadores aos empregados em razão da Medida Provisória.

I – Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e Salário

A redução de jornada e salário, como já mencionado, pode ocorrer por até 120 dias e deve observar os seguintes requisitos:

     I. preservação do valor do salário-hora;
     II. pactuação por acordo individual escrito (nas hipóteses cabíveis);
     III. redução da jornada e salário, nos seguintes percentuais: 
 
              a. 25%, 50% ou 70% se pactuada por acordo individual
              b. outros percentuais se pactuada por negociação coletiva

Tanto o início, quanto o término do período de redução de jornada e salário deve ser comunicado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência.

O empregador pode antecipar o fim do período de redução de jornada e salário pactuado.

II – Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho

A suspensão do contrato de trabalho poderá ser pactuada por até 120 dias. Diferentemente da medida anterior, não é previsto na MP1.045/2021 o fracionamento dos períodos de suspensão.

Tanto o início, quanto o término do período de suspensão do contrato deve ser comunicado com pelo menos 2 dias corridos de antecedência.

O empregador pode antecipar o fim do período de suspensão do contrato.

Enquanto o contrato estiver suspenso, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (neste caso, destaca-se o plano de saúde, em razão da pandemia) e poderá contribuir como segurado facultativo ao INSS.
Por razões óbvias, é vedado o trabalho (presencial ou remoto) durante o período de suspensão contratual e o empregador que violar esta regra sujeita-se a sanções.

A empresa que teve receita bruta maior que R$ 4.800.000,00 no ano base 2019 (e não em 2020) fica obrigada a pagar uma ajuda compensatória mensal de 30% do salário do empregado. Uma novidade do novo texto é que também é obrigatório o pagamento da ajuda compensatória mensal nos casos de suspensão contratual ou redução de jornada e salário de empregados que se encontrem em gozo de aposentadoria.

As demais empresas não precisam fazer o pagamento de qualquer compensação durante o período de suspensão, o que significa uma valiosa ajuda ao caixa das pequenas empresas.

III – Disposições comuns a ambas as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

A ajuda compensatória tem natureza indenizatória, não integrará o salário e não será base de cálculo para fins de Imposto de Renda, INSS e FGTS.

A contrapartida dos empregadores ao se valerem das medidas previstas no Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda será a concessão de estabilidade aos empregados atingidos durante a vigência do acordo e por igual período após o seu término (salvo nos casos de rescisão por justa causa e pedidos de demissão). Ou seja, se for pactuada a suspensão do contrato por 120 dias, o empregado não poderá ser dispensado durante a vigência do acordo e nos 120 dias seguintes ao término de sua vigência.
No caso de empregadas gestantes, a garantia de emprego se inicia após o fim da estabilidade prevista pela alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

É importante observar que o tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se o Poder Executivo prorrogar o prazo originalmente desenhado para o Novo Programa.

IV – Formas de Pactuação

A forma de contratação varia conforme o salário dos empregados.
Aqueles que recebem salários inferiores a R$ 3.300,00 e os empregados hipersuficientes (definidos na CLT) poderão negociar a redução de salário e/ou a suspensão do contrato por acordo individual.

Para os demais empregados, ou seja, aqueles que recebem mais de R$ 3.300,00 e que não sejam hipossuficientes, é exigida negociação coletiva, o que pode dificultar e atrasar o processo. De qualquer forma, existem duas exceções para este público que permite acordo individual: 
 
   (i) a redução proporcional de jornada e salário em 25%, que sempre é autorizada via acordo individual e

    (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado

Desse modo, conclui-se que a decisão final a respeito da formalização do acordo de redução da jornada e salário ou de suspensão de contratos pela via do acordo individual é da empresa, pois se ela decidir pagar ajuda compensatória mensal que assegure a percepção do valor total recebido pelo empregado (já considerado o BEM e o salário proporcional) estará autorizada a via individual.

Os acordos individuais celebrados, seja para redução de jornada e salário, seja para suspensão de contratos, deverão ser comunicados ao Ministério da Economia (por meio a ser ainda definido em futura regulamentação) e ao sindicato da categoria, em ambos os casos no prazo de dez dias.

Para acordos individuais podem ser pactuados por meios físicos ou eletrônicos. Caso haja, após a pactuação individual, celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo, com cláusulas conflitantes, a Medida Provisória estabelece que serão aplicadas:
    (i) as condições do acordo individual para o período em que a negociação coletiva ainda não existia e, 
 
     (ii) a partir da entrada em vigor da convenção ou acordo coletivo, prevalecerão as suas condições, a não ser que o acordo individual traga condições mais favoráveis ao empregado

V – Do custeio pelo Estado

Aos empregados atingidos pela suspensão do contrato de trabalho ou pela redução de salário será pago mensalmente o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda, custeado com recursos da União.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e deverá observar o percentual de redução da jornada e salário, ou seja: se a redução de jornada e salário for de 25%, o empregado terá direito ao Benefício Emergencial de 25% do valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito.

Nos casos de suspensão do contrato de trabalho vale o mesmo princípio: se o empregador tiver que pagar a ajuda compensatória de 30%, o valor do Benefício Emergencial será de 70% do valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito. Nas demais hipóteses, 100% do valor mensal do seguro-desemprego a que teria direito.

Empregados em regime de contrato de trabalho intermitente não farão jus ao Benefício Emergencial, do que se conclui que não será possível, para tais empregados, suspender contratos ou reduzir jornadas e salários. Entretanto, essa possiblidade (suspensão de contratos) já é ínsita à própria natureza do contrato intermitente, em que apenas períodos de convocação geram direitos e obrigações trabalhistas.

VI – Considerações finais

O empregador terá 10 dias, contados da celebração do acordo, para informar o Ministério da Economia, a fim de possibilitar o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda Pelo empregado não impede que ele venha a receber seguro-desemprego se for dispensado posteriormente, pois são parcelas independentes.

Empregado e empregador também foram autorizados a optar, em comum acordo, pelo cancelamento de aviso prévio em curso.

Esclarecendo assunto que foi amplamente debatido no ano passado, a Medida Provisória definiu que o artigo 486 da CLT não se aplica na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades por ato de autoridades municipais, distritais, estaduais ou federais que tenham por intuito o enfrentamento da pandemia.

A partir de 28/04/2021, e por 180 dias, os prazos processuais para defesa e recurso em processos administrativos deflagrados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS, e os respectivos prazos prescricionais, ficam suspensos.

VII – Conclusão

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda é medida muito importante para amenizar os efeitos da crise causada pela pandemia mundial de Covid-19 e que já se mostrou eficaz quando da Edição da Medida Provisória 936/2020.

Estamos à disposição para ajudar nossos clientes no estudo e implantação das providências criadas pela Medida Provisória 1.045/2021, seja pela via da negociação individual, seja pela via da negociação coletiva.

A equipe Trabalhista do Rocha e Barcellos Advogados está à disposição.

Daniel Ybarra é sócio no Rocha e Barcellos Advogados.

Publicado por
Daniel Ybarra
28/04/2021