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[Newsletter RB nº 83] - A nova flexibilização de obrigações trabalhistas para o enfrentamento da pandemia
28/04/2021

Foi editada em 27/04/2021 e publicada no Diário Oficial de hoje a Medida Provisória 1.046/2021 que, reproduzindo o movimento que o Poder Executivo havia feito no início da pandemia no Brasil através da Medida Provisória 927/2021, flexibilizou algumas regras trabalhistas de modo a colaborar com o enfrentamento da crise de coronavírus, ajudando a manutenção de empregos e de atividades econômicas.
A MP 1.046/2021 reproduz os seguintes pontos que a MP 927/2020 já havia disciplinado, tratando do teletrabalho, da antecipação de férias individuais, das férias coletivas, da antecipação de feriados, do banco de horas, da suspensão de exigências administrativas em matéria de saúde e segurança do trabalho e do diferimento do recolhimento do FGTS para algumas competências. Ficou de fora, na MP1.046/2021, o direcionamento do empregado para qualificação, o que havia sido tratado na MP927/2020 como uma das medidas autorizadas para o enfrentamento da crise.
As questões que já haviam sido anteriormente tratadas na MP927 sofreram poucas alterações:

A) TELETRABALHO

A partir da eclosão da pandemia do Novo Coronavírus, e embora já estivesse expressamente regulamentado na CLT desde a Lei nº 13.427/2017, o teletrabalho se difundiu no território nacional como uma importante forma de se manter as atividades econômicas que comportam tal tipo de execução (especialmente as áreas administrativas das empresas), tendo sido adotado, inclusive, por órgãos do setor público, como Tribunais.

A Medida Provisória flexibiliza o modo de adoção do regime de teletrabalho, autorizando sua implementação independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Exige-se, tão somente, a comunicação ao empregado da alteração do regime presencial para telepresencial com 48 horas de antecedência (admitindo-se, para tanto, a comunicação por meios eletrônicos).

Repetindo cominação legal, a MP1046 exige também que seja formalizada a adoção do teletrabalho com aditivo escrito no qual constem disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho e ao reembolso de despesas arcadas pelo trabalhador, seja previamente, seja em até trinta dias contados da alteração do regime. Não é necessário que o empregador assuma tais despesas, inclusive porque a adoção do regime de teletrabalho traz consigo uma série de vantagens ao empregado. O que a lei determina, e a MP repete, é que exista um contrato escrito disciplinando sobre quem recairá tal responsabilidade. Por fim, é autorizada a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.

B) DA ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

Pelo período de 120 dias contados de hoje, o empregador pode antecipar as férias individuais do empregado, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, notificando-o com 48 horas de antecedência. A antecipação de períodos futuros de férias (ou seja, aqueles cujo período aquisitivo sequer começou) também pode acontecer, mas neste caso é exigido um acordo individual escrito entre empregado e empregador. O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

Para estas férias, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o 13º salário e o pagamento do abono pecuniário de 10 dias, caso solicitado pelo empregado, está sujeito à concordância do empregador.
Ao pagamento destas férias extraordinárias, não se aplica o disposto no artigo 145 da CLT, ou seja, o empregador poderá fazer o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

A MP1.046/2021 autoriza, ainda, que as férias antecipadamente gozadas, antes de adquirido o direito, sejam descontadas das verbas rescisórias em caso de pedido de demissão. Essa disposição, entretanto, deve ser aplicada com cautela, já que pode encontrar óbice prático no §5º do artigo 477 da CLT, que veda a operacionalização, nos haveres rescisórios, de compensação equivalente a um mês de remuneração do empregado

C) DAS FÉRIAS COLETIVAS

A concessão de férias coletivas não precisa observar o prazo de comunicação previsto na CLT (antecedência de 15 dias), bastando 48 horas de comunicação. Os empregadores estão dispensados da comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional. Também não se aplicam os limites legais do artigo 139 da CLT (gozo de férias coletivas em no máximo dois períodos no ano, cada um com um mínimo de dez dias corridos), sendo autorizada a concessão de férias coletivas, para todos os empregados ou para alguns setores, desde que o período não seja inferior a cinco dias corridos (admitindo-se, inclusive, períodos de férias coletivas superiores a trinta dias).

D) DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive religiosos (ao contrário do que era disposto na MP927, que condicionava a antecipação de feriados religiosos à concordância do empregado). Os empregadores, para tanto, deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. A MP autoriza ainda que se antecipe feriados para compensação de saldo em Banco de Horas.

E) DO BANCO DE HORAS

A MP1.046/2021 autorizou a criação de um banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual formal. A compensação deve ocorrer no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do prazo de 120 dias contados de 28/04/2021.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias, inclusive com trabalho ao final de semana, desde que, no caso do trabalho aos domingos, exista autorização transitória (concedida pela via da negociação coletiva) ou permanente (concedida pelo Poder Público), nos termos do artigo 68 da CLT.
Outra novidade da MP foi autorizar as empresas que desempenham atividades essenciais por 120 dias contados de 28/04/2021, a constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

F) DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Durante o período de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, para os empregados em regime de teletrabalho, que deverão ser realizados no prazo de 120 dias a contar da data de encerramento do período abrangido pela MP1.046 (que é, inicialmente, de 120 dias). A antiga MP 927 não restringia a suspensão aos empregados em regime de teletrabalho. No caso dos trabalhadores em regime presencial, os exames que vencerem durante o período de incidência da MP1.046 poderão ser realizados em até 180 dias, contados da data de seu vencimento.

A exceção são os exames demissionais, que ainda são exigidos, a não ser que o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Caso o médico coordenador do programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) entenda que a prorrogação da realização de exames representa um risco para a saúde do empregado, deverá indicar ao empregador a necessidade de sua realização.
Também fica suspensa por 60 dias a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos dos empregados, previstos nas Normas Regulamentadoras.

As comissões internas de prevenção de acidentes foram autorizadas a promover reuniões, inclusive para processos eleitorais, de modo integralmente remoto. 

F) DO FGTS

O empregador não precisa pagar nas datas previstas ordinariamente, as contribuições ao FGTS relativas às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021. 
O recolhimento destes meses poderá ser feito em até 4 parcelas (e não 6, como a extinta MP927 previa), com vencimento a partir de setembro de 2021, sem atualização, multa e encargos. A ideia é que o FGTS diferido seja regularizado ainda no ano fiscal 2021, sob pena de incidência dos encargos e multa devidos por atraso de recolhimento de FGTS.
Atenção: para fazer uso dessa faculdade, o empregador precisa declarar as informações até 20 de agosto de 2021.

G) OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA 

A MP flexibiliza os rigores formais impostos aos estabelecimentos de saúde para a prorrogação das jornadas de trabalho, inclusive para atividades insalubres ou desenvolvidas em turnos especiais de 12 x 36, admitindo tal prorrogação pela via do acordo individual escrito para posterior pagamento ou compensação.

Alguns temas que constavam da extinta MP 927, mas foram duramente combatidos pela doutrina e pela jurisprudência foram abandonados na nova MP. Trata-se das previsões que dispunham que casos de contaminação pelo Novo Coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal, e da previsão que restringia a atuação fiscalizatória de auditores-fiscais, atribuindo-lhes temporariamente um viés meramente orientador.

As normas coletivas que vencerem em 180 dias poderão ter sua vigência prorrogada.

A Medida Provisória também autorizou o oferecimento pelo empregador do curso ou programa de qualificação profissional, com duração mínima de um mês e máxima de três meses e exclusivamente na modalidade não presencial, com a consequente suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 476-A da CLT, dispensada a negociação coletiva ou aquiescência formal do empregado.

Por fim, a Medida Provisória permitiu que os requisitos formais da negociação coletiva (inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho) sejam cumpridos pelo uso de meios eletrônicos.

Os advogados de Rocha e Barcellos estão à disposição para ajudar os clientes na formalização dos documentos necessários.

Daniel Ybarra é sócio no Rocha e Barcellos Advogados.

Newsletter elaborada exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, a equipe está à inteira disposição para esclarecimentos.

Publicado por
Daniel Ybarra
28/04/2021